01 de janeiro 2023
A TNU está prestes a julgar o tema 315 que discute o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente nos casos em que não há pedido de prorrogação. A questão é se os efeitos financeiros do auxílio-acidente devem começar na data da citação válida ou no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
A Lei 8213/91, em seu Art. 86, §2, determina que o auxílio-acidente deve ter início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Esse entendimento é reforçado pelo atualizado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A aplicação desse entendimento beneficia os trabalhadores que precisam do auxílio-acidente para complementar sua renda após sofrer um acidente ou doença ocupacional que resultou em sequela permanente. O início dos efeitos financeiros do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença garante a retroatividade do benefício, o que pode fazer toda a diferença para o trabalhador.A defesa da aplicação do Art. 86, §2 da Lei 8213/91 é fundamental para garantir a uniformidade na aplicação da lei em todo o país e proteger os direitos dos trabalhadores.
Cabe à TNU julgar o tema e estabelecer um entendimento que orientará as decisões dos juízes em todas as instâncias dos Juizados Especiais Federais (JEF).
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